Imunidade tributária de entidade filantrópica exige prova de proventos regulares de administradores

Imunidade tributária de entidade filantrópica exige prova de proventos regulares de administradores

Não basta que a entidade alegue não ter fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária, sendo imperioso o atendimento de exigências legais, dentre elas, manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

Para averiguar o cumprimento das exigências necessárias para que uma entidade sem fins lucrativos obtenha a imunidade tributária, é essencial considerar também a remuneração dos dirigentes da instituição. Isso é fundamental para verificar se essa remuneração ultrapassa os valores presumivelmente imunes de tributação ou se esses valores ingressaram no patrimônio da administração com a justa causa exigida pelo fisco.

Em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, foi negado recurso a uma entidade educacional sem fins lucrativos que buscava, judicialmente, a declaração de sua imunidade tributária contra a Prefeitura de Manaus, relativa à cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços).

A autora da ação pretendia suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com a consequente suspensão da retenção dos valores correspondentes ao tributo e, ao final, a declaração de sua imunidade, com a inexigibilidade das cobranças pelo fisco municipal. O pedido foi indeferido, entendendo-se que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão das isenções requeridas.

Debateu-se que a remuneração dos administradores da entidade, a princípio, não afasta a imunidade tributária, exceto se o pagamento, ainda que efetuado por terceiros mantenedores, fosse excessivo a ponto de configurar-se como distribuição disfarçada de renda. Por esse motivo, foi determinada uma perícia contábil no juízo de primeira instância.

Embora a perícia tenha atestado os lançamentos contábeis da entidade, o juiz rejeitou o laudo, concluindo que os dirigentes não comprovaram, com documentos hábeis, a desconstituição do crédito tributário. Houve recurso, alegando-se decisão surpresa e violação ao contraditório. O recurso foi negado.

Dada a ausência de prova quanto à remuneração dos dirigentes da entidade, não há como afirmar que essa verba de remuneração não é excessiva e está de acordo com o mercado. Assim, o laudo pericial, com sua conclusão genérica sobre a ausência de distribuição disfarçada de lucros pelos administradores, pode ser legitimamente rejeitado pelo juiz, definiram os Desembargadores. 

“Não é crível a inexistência de qualquer documento na posse dos autores que indique o valor recebido pelos serviços prestados à frente da instituição”, razão pela qual se manteve a sentença que negou a imunidade tributária requerida.

0005012-34.2005.8.04.0001       Classe/Assunto: Apelação Cível / ISS/ Imposto sobre ServiçosRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível

 

 

 

 

 

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