A imprudência – instituto de direito penal que consiste na omissão do dever de cuidado revelado pela ação culposa – mostra-se relevante para a firmação de condenação em acidente de trânsito com vítima fatal, mormente quando a perícia criminal atesta no processo penal, que a causa determinante do acidente foi o ingresso do veículo em contramão que colidiu com uma motocicleta, levando a queda do tripulante e do passageiro, com consequente morte de um deles. Com o laudo não impugnado, revelou-se a prática do crime descrito no artigo 302, do Código de Trânsito, com prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, firmou a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
“Ao efetuar a manobra e deixado de averiguar a presença da motocicleta na pista, vislumbro, nos moldes da sentença questionada, patentes os institutos da imprudência e negligência, concernentes à invasão da mão preferencial e à não observância do veículo que vinha trafegando na mão correta e em velocidade, em tese, compatível com a via”, afastando a tese defensiva.
A tese principal da defesa consistiu em que os autos se desenvolveram até a prolação de uma sentença que não tenha respeitado a firmação da convicção de que tenha sobressaído a responsabilidade penal do recorrente e que no mínimo deveria ter proclamado o benefício da dúvida penal.
Ocorre que afora o depoimento de testemunhos que foram uníssonas em afirmar que o acusado lançou seu veículo na contramão, alcançado a motocicleta, o juiz sentenciante se baseou em laudo pericial no qual se atestou que a morte decorreu da queda provocada pelo veículo do acusado, que, na contramão, abalroou a motocicleta e, da queda do passageiro menor, sobreveio o traumatismo craniano com a morte. O laudo não foi impugnado.
Processo nº 0241242.08.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 23/01/2023 Data de publicação: 23/01/2023. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRIMEIRA TESE DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU NA FORMA DA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SEGUNDA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ESTRITA CULPA DO DENUNCIADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AFERIDAS.