A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de improbidade administrativa, os juros e a correção monetária sobre a multa civil devem ser contados a partir da data do ato ilegal, e não só depois que a condenação transita em julgado (quando não cabe mais recurso).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso repetitivo, o que significa que vale para todos os tribunais do país ao analisar casos semelhantes. A tese fixada foi a seguinte:
“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”
Com isso, o STJ resolveu uma dúvida jurídica: quando deve começar o cálculo dos encargos sobre a multa — se no momento do dano, na decisão judicial ou em outro ponto do processo. A resposta é: no momento em que o ato de improbidade foi cometido.
Multa deve refletir o ganho obtido com o ato ilegal
Segundo o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, a multa deve refletir o valor real do benefício econômico que o agente público teve com o ato ilegal. Ele explicou que a forma de calcular a multa depende da data em que a irregularidade foi praticada, pois é esse o momento em que o dano começou.
O ministro lembrou que, segundo o Código Civil (artigo 398), quem comete um ato ilícito já está em dívida desde o momento da infração, mesmo antes de qualquer decisão judicial. Por isso, os juros moratórios devem ser contados desde o evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Com o julgamento, o STJ também liberou a retomada de diversos recursos que estavam parados em outros tribunais aguardando essa definição.