Imposto de renda não deve ser cobrado sobre valores de PAE transmitidos por herança

Imposto de renda não deve ser cobrado sobre valores de PAE transmitidos por herança

Os rendimentos percebidos pela pessoa podem estar imunes à cobrança de imposto de renda, desde que, nessa condição, estejam descritos na lei regente da matéria-  a Lei 7.713/1988- que prevê as hipóteses em que a isenção do recolhimento, que é retido na fonte, não mais tenha o caráter da obrigatoriedade. Sobre essa oportunidade de debater o tema, o Tribunal do Amazonas deu acolhida a pedido de beneficiário de pensão por morte de magistrado, especialmente sobre valores transmitidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) não sob a rubrica de pensão, mas na condição de herança. A deliberação foi do Presidente do TJAM, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, acolhendo pedido de Maria J. R. M. Vasconcelos.

O imposto de renda, segundo a lei 7.713/88 incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, com as ressalvas descritas, entre estas, as constantes no artigo 6º do nominado diploma legal, que prevê as hipóteses de isenção desse tributo.

Ficam isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas quando o valor dos bens forem adquiridos por doação ou herança. Esses valores, no caso examinado, foram denominados de PAE – Parcela Autônoma de Equivalência e correspondem ao pagamento de uma dívida, oriunda do período entre 1994 e 1998, de equivalência salarial ente integrantes do Legislativo e Judiciário, em decorrência de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu uma manobra do Legislativo para romper o princípio da isonomia de vencimentos entre os Poderes.

Magistrados que porventura faleçam e tenham direito a esse pagamento, por não terem recebido os valores na totalidade e em vida, transmitem o direito aos herdeiros. Além de natureza indenizatória, tem natureza superveniente (pós morte) transmitida pelo autor da herança sob a proteção da imunidade tributária, a título de herança.

A Lei 7.713 prevê que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV- o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. “Ao receber a PAE o beneficiário não se acha no papel de pensionista e sim de herdeiro. Será pensionista pelos proventos vitalícios que perceber do subsídio do magistrado falecido e será herdeiro  e não pensionista, ao receber a PAE”, deliberou a decisão.

Noutro giro, há outras hipóteses em que a lei preveja casos de isenção de impostos de renda, especialmente aos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, doença de Parkinson, dentre outras descritas no Inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713.

Processo nº 2022/000006936-00

Leia a decisão:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI/TJAM Nº 2022/000006936-00 DECISÃO GABPRES Trata-se de processo administrativo instaurado por Maria José Rodrigues Menescal Vasconcellos em que solicita a concessão, com retroação a fevereiro/2022 e sobre todos os seus ganhos (proventos de pensão, inclusive PAE), da isenção do imposto de renda, promovendo-se as anotações e registros necessários à sua consecução, inclusive sob comunicação à AMAZONPREV. Nos autos do SEI 2021/000017899-00, fora deferida pela AMAZOPREV (0655003) a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão da requerente, com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988. Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profi ssional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (Grifei) (…) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o benefi ciário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profi ssional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda da PAE, importante destacar o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018  (Regulamento do Imposto de Renda) e a Lei n.º 7.713/1988 que altera a legislação sobre o imposto de renda, que também traz a mesma previsão de isenção em seu art. 6º, XVI: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas  físicas: (…) XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; O Setor da Conta Única desta Corte, órgão gerenciador da Parcela Autônoma de Equivalência no âmbito deste Tribunal de Justiça, manifestou-se, no documento 0666220, no seguinte sentido: 1.PAE pode ser paga a uma pensionista de magistrado do TJ/AM. Pode, sim. Mas essa benefi ciária, ao receber a PAE, não se acha no papel de pensionista e sem de herdeira. Ela será pensionista pelos proventos vitalícios que perceber do subsídio do magistrado falecido. E será herdeira e não pensionista, ao receber a PAE; 2.A pensão que ela percebe do magistrado falecido é tributável para fi ns de imposto de renda, a não ser que seja, a pensionista, acometida de moléstia grave; a herança, em qualquer hipótese, é ganho isento de imposto de renda (tributo federal), porque já tributada como herança no imposto estadual ITCMD: tributar ambos seria bis in idem; e 3.Os acréscimos decorrentes do recebimento parcelado da PAE não são apenados com tributação excepcional de imposto de renda, em face da repercussão geral no STF trazida à colação. É o relatório. Passo a decidir. Na oportunidade, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 0673369, bem como desentranha-la dos autos, em razão de erro material. Por conseguinte, analisando os autos, depreende-se que a pretensão da Requerente possui amparo legal, posto que se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XVI da Lei n.º 7.713/1988, no que tange à isenção do imposto de renda. Dessa forma, defi ro o pleito formulado por Maria José Rodrigues Menescal Vasconcellos quanto ao pedido de isenção do imposto de renda da Parcela Autônoma de Equivalência-PAE. À SEGEP/FOPAG para as providências subsequentes. Data registrada no sistema. Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES  Presidente

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