Em julgamento de apelo interposto pelo INSS contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por invalidez à Segurada Ana Moreira Mar a Corte de Justiça do Amazonas concluiu ser improcedente o recurso do órgão previdenciário e confirmou a decisão do Juiz Yuri Caminha Jorge, que determinou ao Instituto do Seguro Social à implementação do benefício à Autora/Apelada. O magistrado considerou que embora o laudo também indicasse a incapacidade parcial, pois a autora estaria apta a exercer outras atividades, o juiz considerou que ante as peculiaridades das condições pessoais da segurada, haveria grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões. A Corte de Justiça referendou a decisão. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
A irresignação do INSS se deu ao fundamento de que a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total do segurado. No caso, a autarquia previdenciária defendeu que o laudo pericial acusou incapacidade laboral permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação, motivo do deferimento do pedido pelo Judiciário.
Em primeira instância, o Magistrado sentenciante havia fundamentado que não seria possível estimar qual o tempo de duração do tratamento da segurada ou quando esta teria condições de voltar a exercer o seu trabalho ou outro que lhe garantisse subsistência, ainda mais quanto à doença marcada por sobrecargas do trabalho exercido.
O Tribunal do Amazonas, ao rejeitar a apelação do INSS, considerou que, de fato “é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural, acima daqueles por si alcançados” e manteve a decisão.
Processo nº 0600997-45.2020.8.04.0001
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Processo: 0600997-45.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelada : Ana Moreira Mar.Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA Nº 1855/2016 – PTJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIA. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. De fato, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor. ealocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural acima daqueles por si alcançados.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas editou a Portaria n.º 1.855/2016 – PTJ, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.