A concessão de liminar em habeas corpus busca cessar ou impedir constrangimento ilegal ao direito de liberdade, exigindo flagrante abuso e coação que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário. Assim como a liminar em mandado de segurança, a medida requer prova pré-constituída de abuso. Não ofende o direito de liberdade a decisão de segunda instância que em julgamento de habeas corpus, acrescenta o monitoramento eletrônico para que o paciente continue a responder solto ao processo.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Não se verificando a manifesta ilegalidade no ato impugnado, não se atende à medida de urgência por não haver amparo para essa decisão.
Com essa disposição, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, negou pedido de liminar contra decisão do TRF1 que acrescentou o monitoramento eletrônico como condição para que o investigado continue a responder ao processo em liberdade.
De início, o suspeito foi preso em Manaus, na Operação Greenwashing, da Polícia Federal, deflagrada em 2023 para investigar uma organização criminosa que vendia créditos de carbono de áreas invadidas ilegalmente. A operação desmontou um esquema de apropriação de terras públicas que geraram créditos de carbono vendidos a empresas e investidores.
O investigado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de lavagem de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção. Impetrado prévio habeas corpus, no TRF1 a ordem foi parcialmente concedida para, “mantendo a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas deferidas em liminar, acrescer a estas a cautelar de monitoramento eletrônico” . Daí o recurso ordinário ao STJ, no qual a defesa requereu, liminarmente, o afastamento da monitoração eletrônica, que veio por acréscimo.
De acordo com o Ministro Saldanha, não houve manifesta ilegalidade na decisão atacada, e por consequência, nada justificaria o deferimento da medida de urgência para cassar o monitoramento eletrônico. Saldanha se reservou, no entanto, para o exame mais aprofundado da questão por ocasião do julgamento do mérito do RHC-Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203240/AM