É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de vinte e quatro meses, contados do término do contrato, para que a União proceda com a contratação de um professor em regime temporário. É a necessidade de se observar a quarentena para recontratação de servidores temporários. A regra pode exigir interpretação excepcional.
A Justiça Federal do Amazonas, por meio de decisão da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, suspendeu o desligamento de um professor contratado temporariamente pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A instituição justificou o afastamento sob o argumento de que o docente não havia cumprido o prazo de 24 meses entre o término de seu contrato anterior e a nova contratação, conforme exige o artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/1993.
A magistrada, ao conceder o mandado de segurança, destacou que a vedação prevista na lei não se aplica a casos de contratações em instituições distintas e para cargos diferentes, uma vez que a norma visa impedir a renovação sucessiva de contratos temporários na mesma instituição e no mesmo cargo, em prejuízo da realização de concursos públicos. No caso concreto, o professor havia exercido função temporária semelhante na Universidade Federal de Roraima (UFRR), e a contratação na UFAM não configuraria prorrogação do contrato anterior.
Decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já consolidaram o entendimento de que a regra de quarentena não impede a celebração de novo contrato temporário para cargo distinto em instituição diversa. A juíza enfatizou que o propósito da norma é evitar a perpetuação de vínculos precários em uma mesma entidade pública, preservando o caráter excepcional das contratações temporárias.
O processo será reexaminado pelo TRF1 em remessa necessária, conforme prevê a legislação. A decisão suspende, por ora, o desligamento do professor, garantindo-lhe o direito ao exercício de suas funções na UFAM.
PROCESSO: 1028073-94.2023.4.01.3200