Um consumidor comprou uma TV com tecnologia avançada para melhorar sua experiência de entretenimento, mas enfrentou vários problemas após o aparelho apresentar defeito. Apesar de informar a loja sobre a falha, nada foi resolvido, e o cliente ainda perdeu tempo útil, sentindo-se prejudicado moralmente.
Diante disso, o juiz Francisco Possidonio da Conceição, de Tonantins, no Amazonas, condenou a Importadora TV Lar a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, a loja deverá reembolsar R$ 1.126, valor pago pelo cliente na compra do produto.
De acordo com o juiz, em um cenário em que o consumidor frequentemente enfrenta adversidades causadas pelo comércio, a inversão do ônus da prova torna-se um pilar indispensável para a garantia de seus direitos.
Assim, por não ter a Importadora demonstrado inexistir o defeito apontado pelo cliente com a compra do televisor, a falta de provas pela importadora acerca da inexistência dos danos ou da regularidade de sua conduta convenceu o magistrado a definir pela procedência do pedido, apontando a responsabilidade da empresa pelos prejuízos causados ao cliente.
Na ação, o autor relatou ter comprado à vista um televisor novo na Loja TV Lar, em Tonantins. Após seis meses, o aparelho apresentou defeito e foi enviado para assistência técnica em Manaus, que diagnosticou a necessidade de troca da placa-mãe. No entanto, a loja informou que o aparelho foi amassado durante o transporte, levando o autor a recusar o produto. Sem resposta da loja, ele acionou a Justiça e teve seu pedido de reparação de danos atendido.
“A inversão do ônus da prova coloca sobre o fornecedor a obrigação de demonstrar a inexistência de danos ou a regularidade de sua conduta, justamente pela sua condição de detentores de mais recursos técnicos e materiais para tal. Quando essa responsabilidade não é cumprida e as provas permanecem ausentes, o sistema de proteção ao consumidor impõe que o fornecedor se responsabilize pelos prejuízos causados”, advertiu o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
Processo n. 0600405-41.2024.8.04.6700