A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que se o Estado do Amazonas, por meio de Convênio de ICMS que teve como finalidade a isenção do tributo em relação às mercadorias destinadas ao combate e prevenção ao contágio do Corona Vírus, constitui-se em abuso ou ilegalidade o ato do Secretaria de Fazenda em exigir o recolhimento desse tributo sobre mercadoria importada que se encontra elencada entre aquelas que estão imune a essa tributação. Assim, concedeu segurança a uma empresa, W.N. Representação, que importou kits de testagem rápida que seriam encaminhadas para abastecer a própria Central de Medicamentos do Estado.
A empresa pediu e obteve medida liminar concedendo cautelarmente a segurança requestada para suspender a exigibilidade de débito tributário do ICMS, que pretenderia, pelo Estado, aferir o lançamento da arrecadação do tributo. Porém, o próprio Governador do Estado havia editado autorização para que o ente estatal concedesse a isenção no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid 19.
Após, a empresa obteve, por decisão definitiva, a concessão da ordem de segurança que, confirmando a liminar, reconheceu a ilegalidade do ato coator praticada pelo Secretário de Fazenda, declarando-se a não incidência do tributo impugnado via writ constitucional.
O julgado concluiu que o Decreto Estadual nº 43.354/2021, incorporou no âmbito do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS nº 63/2020, isentando o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS em relação às mercadorias destinadas ao combate e prevenção ao contágio do Coronavírus.
Processo nº 0659835-10.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0659835-10.2022.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Requerente : W.n. Comércio Importação e Representação Ltda. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA AO COMBATE À COVID-19. KITS DE TESTAGEM RÁPIDA ADQUIRIDOS PELO ESTADO DO AMAZONAS PARA ABASTECER A CENTRAL DE MEDICAMENTOS. CONVÊNIO 63/20 DO CONFAZ ISENTANDO O ICMS SOBRE ESTAS MERCADORIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. o Decreto Estadual nº 43.354/21 incorporou, no âmbito do Estado do Amazonas, o convênio ICMS 63/20, isentando o ICMS em relação às mercadorias destinadas ao combate e prevenção ao contágio do Coronavírus (SARSCoV-2).2. Uma vez que a mercadoria importada em questão encontra-se elencada dentre os itens dispensados do recolhimento do referido tributo e, ademais, tem como destinatário o próprio Estado do Amazonas, uma vez que a totalidade dos kits de testagem rápida foram encaminhadas para abastecer a Central de Medicamentos do Estado do Amazonas, evidencia-se o direito líquido e certo à isenção do ICMS.3. Segurança concedida em consonância ao parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 0659835-10.2022.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância ao parecer ministerial, conceder a segurança.’”.