É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista. Assim definiu em recurso de apelação a Juíza Anagali Marcon Bertazzo, da Segunda Turma Recursal, ao examinar apelo do Bradesco contra sentença do Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do Juizado Especial Cível. A nulidade do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução em dobro do valor descontado do consumidor, conforme a lei, inexistindo engano justificável ou boa-fé objetiva, dispôs a Relatora, fixando, também, a condenação do Banco em danos morais.
É ilegal a imposição de qualquer seguro em contratos bancários feitos com o consumidor, seja porque o consumidor deve ser livre para escolher contratar, seja porque ele deve ser livre para contratar a seguradora que bem entender, dispôs a sentença de Celso Antunes, condenando o Bradesco a restituir R$ 921,24 , correspondente ao dobro do desconto prestamista indevido e mais R$ 5 mil por danos morais.
No Recurso o Banco alegou que o seguro foi criado para garantir que uma dívida seja paga mesmo sem a compensação do contratante e é indicado para aquelas pessoas que não possuem emprego ou renda fixa e pode ser utilizado em situações em que o pagamento é atrasado, interrompido ou cessado. Alegou, ainda, que o seguro é considerado uma proteção financeira e pode ser utilizado pelo segurado (ou responsáveis) em casos de morte, invalidez temporária ou permanente, desemprego involuntário ou perda de renda mensal. A tese não foi acolhida.
Com a decisão em segundo grau, se definiu que “á luz da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar que a parte autora anuiu ao seguro questionado, de forma totalmente desvinculada do contrato de empréstimo, encargo do qual não se desincumbiu”
“A tarifa de seguro prestamista vem desacompanhada de qualquer apólice, e o consumidor não encontra qualquer explicação ou manual da extensão daquele seguro – ou o que estaria sendo de fato segurado. Além do mais, trata-se de serviço totalmente distinto do empréstimo pretendido pelo consumidor, sendo facilmente caracterizado como venda casada”
Autos nº: 0552023-69.2023.8.04.0001
Relatora: Anagali Marcon Bertazzo EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. SEGURO. EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS, NOS TERMOS DO ART 373, II DO CPC. REPETIÇÃODE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 55, DALEI Nº 9.099/95.