Cabe a empresa contra a qual a ação se insurge provar que não agiu com a promessa não cumprida de entregar a motocicleta ao cliente por meio de um consórcio no prazo de trinta dias a partir da adesão ao contrato. Desta forma, nada há de errado com a adoção pelo Juiz da inversão do ônus da prova na ação de rescisão contratual na qual o autor também requer indenização por danos morais.
Com essa disposição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, afastou a possibilidade de reforma de uma decisão que, sem a ouvda da empresa ré, concedeu a justiça gratuita e a a inversão do ônus da prova ao autor. A Ravemar, Comércio de Motos, havia alegado ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto o autor juizou demanda indenizatória alegando que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, e que não se cumpriu o prazo prometido para a entrega do veículo. Reconheceu-se ao autor a presença da hipossuficiência econômica e técnica, o que justificou a manutenção da decisão de primeiro grau que inverteu o ônus probatório, enfatizou a decisão.
Nâo se cuida de impor ao réu a produção de prova diabólica, dispôs o Acórdão. Cuidou-se de zelar pela disposição do art. 6º, inc. VIII, do CDC: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Processo: 4005544-10.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/02/2024Data de publicação: 22/02/2024Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILIDADE DO ENTE PÚBLICO PARA PRODUZIR PROVAS DE FATO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.