Nos autos do processo 4003930-38.2021.8.04.0000, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fundamentou que os julgamentos sobre as mais diversas matérias que sejam levadas aos juízes carregam a imposição de que sejam harmônicos com decisões emanadas das Cortes Superiores e isso se constitui em garantia que é dada aos cidadãos que, sentindo-se prejudicados, poderão opor Reclamação Constitucional na forma do artigo 988 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 03/2016 do STJ. Mas, para tanto, importa similitude fática e jurídica entre a decisão e o precedente colacionado aos autos na ação constitucional, o que, segundo Hamilton, não ocorreu no processo em que foi Requerente Cosma Ferreira Guedes.
Na ação que moveu contra a operadora Vivo S.A, a requerente entendeu que o Juízo de Direito da 3ª. Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas produziu decisão que contrariou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O Relator explicou, no entanto, que a solução dada pelo STJ “não se amolda em precedentes qualificados a firmar tese jurídica de acatamento obrigatório pelos Juízos e Tribunais Pátrios, pois possui apenas força persuasiva’.
Arrematou o Julgador que, nestas circunstâncias, não se configura a hipótese da Reclamação Constitucional, pois não se inobservou Acórdão proferido em julgamento de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não havendo a matéria de fundo corresponder, concretamente, ao narrado na ação. A ação foi extinta com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
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