Valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou até mesmo papel-moeda são impenhoráveis apenas quando demonstrado pelo devedor que eles dispõem de caráter de reserva financeira.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um devedor para que fosse revertido o bloqueio de uma quantia equivalente a 40 salários-mínimos.
Natureza dos valores
O relator do caso, desembargador César Zalaf, reforçou haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP sobre a necessidade de o devedor comprovar a natureza jurídica de efetiva poupança do valor penhorado, “ônus do qual os executados não se desincumbiram, já que não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovassem a alegação de que este valor era destinado ao seu sustento ou reserva para emergências”.
O magistrado, acompanhado por unanimidade, ainda votou para não acatar a alegação do devedor de excesso de penhora, uma vez que a demanda não foi objeto de apreciação na sentença recorrida, nem nos embargos de declaração. Isso impediria, portanto, a análise da matéria, sob pena de supressão de instância.
Processo 2137931-74.2024.8.26.0000
Com informações do Conjur