Embora o edital seja a lei do concurso é ilegítima a previsão de cláusula que traga a previsão de restrições quanto à participação de candidato pelo fato de que esteja respondendo a inquérito policial ou que tenha contra si persecução penal instaurada mediante denúncia do Ministério Público. A determinação é do Supremo Tribunal Federal deflagrada na Primeira Turma da Corte Suprema. Foi Relator o Ministro Roberto Barroso.
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, reiterou Alexandre de Moraes, na Primeira Turma do STJ, no RE 1358565, AgR.
Embora sejam típicas de Estado, as carreiras de Segurança Pública, com autoridade sobre a vida e liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos à critérios mais severos de controle. No entanto, não é correta a decisão jurídica que suspende o direito à nomeação e possa de candidato ao cargo de investigador de Polícia, por estar respondendo a ação penal, firmou o julgado.
A resposto veio em face de Agravo Regimental interposta pelo Estado de Minas Gerais, na razão do Edital de nº 01/2014, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que pretendeu esticar a discussão sobre a situação jurídica da candidata até o transito em julgado de ação penal que a mesma, nas circunstâncias, esteve sendo alvo na justiça estadual.
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