Mesmo que não casuais as relações entre um homem e uma mulher, ainda que havendo uma permanência, mas que seja concomitante ao casamento, há impedimento ao matrimônio, e, desta forma, essa relação se constitui em concubinato. Diversa é a união estável, que poderá ser convertida em casamento. Neste contexto jurídico, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho editou voto condutor e negou reforma de sentença que julgou improcedente o pedido da autora J.R.O.B para se habilitar como pensionista de servidor falecido. Em vida, o servidor casado não era de fato separado da viúva, com prova da convivência marital.
A autora já havia realizado o requerimento de habilitação junto à AmazonPrev, mas o Instituto Previdenciário indeferiu liminarmente o pedido, razão de ser da ação judicial levada à Vara da Fazenda Pública, porém, na sentença, o magistrado considerou não ser procedente a ação, e indeferiu o pedido ante obstáculo legal: impossibilidade de reconhecimento simultâneo de um casamento com a união estável.
“As provas relacionadas nos autos revelam que o servidor falecido era casado e nunca havia se separado de fato ou judicialmente da sua esposa, o que permite inferir que, ainda que se reconhecesse uma relação permanente entre a apelante e o falecido, se tratava de relacionamento concomitante ao casamento, de forma que tal relação que se busca reconhecer caracterizaria o concubinato, previsto no art. 1727 do Código Civil”, se destacou.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem o concubinato. Assim, não havendo possibilidade do reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, com prova de que o falecido fora de fato, casado, a relação concubinária paralela ao casamento válido não autoriza a habilitação de pensão ante o instituidor do benefício.
Processo nº 0600591-58.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0600591-58.2019.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IMPEDIMENTOLEGAL. CÔNJUGE NÃO SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DECONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EXSERVIDOR QUE MANTINHA RELACIONAMENTO COM OUTRAPESSOA, ORA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. – As provas relacionadas nos autos revelam que o de cujus era casado e nunca se separou de fato ou judicialmente da sua esposa, o que permite inferir que, ainda que se reconhecesse uma relação permante entre a Apelante e o Falecido, se tratava de relacionamento concomitante ao casamento, de forma que tal relação que se busca reconhecer caracterizaria o concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil; – Não se verificando a existência de relação estável, mas, sim, de concubinato, não há que se falar no direito ao recebimento de pensão pela Apelante, na esteira do entendimento jurisprudencial; – Recurso conhecido e não provido;