O consumidor que usar poço artesiano, embora não precise da rede pública de águas e esgoto, ainda terá que desembolsar o pagamento da tarifa mínima, havendo a disponibilidade para o uso do serviço pela concessionária, o que pode implicar no direito da empresa, inclusive, encaminhar os débitos em negativação do nome do titular da unidade de consumo para negativação na instituição de restrição ao crédito quando este crédito for exigível. A decisão consta em julgado do Tribunal do Amazonas, com voto condutor de Airton Luís Corrêa Gentil, em que se julgou improcedente pedido da autora Maria Costa.
Na hipótese levada inicialmente em ação que pediu a inexigência dos débitos, a autora justificou o não consumo da água fornecida pela companhia, pois dispunha de fonte própria, consubstanciada pelo poço artesiano, rejeitando as cobranças efetuadas pela empresa, consistentes em taxas mínimas, segundo a contestação da companhia de águas em Manaus.
O julgado indicou que a cobrança é regular ante a simples disponibilização de serviço essencial. Ademais, há súmula do Superior Tribunal de Justiça, de onde se reproduz que é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo. Desta forma, o recurso da consumidora, embora conhecido, por preencher requisitos de admissibilidade, foi denegado no mérito.
“O particular que tem acesso à rede pública de águas e esgoto não se exime da responsabilidade de pagar pela disponibilidade do serviço, ainda que em tarifa mínima, após optar pelo uso de poço artesiano, não existindo responsabilização civil pela negativação do devedor em instituição de restrição ao crédito quando esse crédito é exigível”, desembaraçou o julgado.
Processo nº 0631100-74.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível 0631100-74.2016.8.04.0001. Autor: M. Cota. Apelado: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA INAUDITA ALTERA PARS. SERVIÇO DE ÁGUAPOSTO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DEPOÇO ARTESIANO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. REGULARIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
1. Ainda que a parte opte pela utilização de poço artesiano, havendo a disponibilização do serviço de fornecimento de água, deve contribuir com o pagamento de tarifa mínima;
2. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 3. Recurso conhecido e desprovido.