A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, TRT-GO, por unanimidade, reformou decisão, na fase de execução, para determinar a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família. A corte entendeu que, como regra, o bem de família é impenhorável, mas alei não veda a alienação pelo proprietário. Foi Relator Elvício Moura dos Santos.
O tema chegou ao Tribunal por meio de recurso onde a discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou em reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.
O recurso atacou a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família. O recurso foi movido pelo devedor, que pediu a reforma da sentença.
O Relator entendeu que, tendo sido reconhecido que o imóvel era bem de família não havia razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade. Concluiu-se que a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes. O bem de família, em regra é impenhorável, mas a lei não veda sua alienação pela proprietário, razão pela qual não é possívl penhorá-lo nem impedir que seja alienado.