O fato de um imóvel ser público o torna inviável para que possa ser adquirido como propriedade pelo interessado, mesmo que o ocupe por anos ininterruptos ou não tenha sofrido oposição por essa posse, pela simples razão de que o bem público enquanto conserve esse status está fora do comércio jurídico. Não se queda esse princípio a outros, ainda que de natureza constitucional, como o da função social da propriedade ou da dignidade da pessoa humana.
Com esses fundamentos, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou recurso interposto em ação possessória e manteve sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de usucapião. A decisão foi baseada na comprovação de que o imóvel em questão era um bem público, pertencente ao Estado do Amazonas, o que impossibilitava a aquisição por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso
O autor da ação alegou que ocupava o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta durante anos, apresentando documentos que, segundo ele, atestavam a natureza particular do bem. Contudo, durante o processo, a justiça de primeiro grau concluiu, por diligências, que a área solicitada tratava-se, na realidade, de bens de domínio público,imunes aos processos de usucapião.
Em recurso de apelação, o autor sustentou, entre outros argumentos, a possibilidade de haver duplicidade de registros imobiliários e insistiu que o imóvel seria de natureza particular. No entanto, o TJAM concluiu que as provas documentais anexadas ao processo confirmavam a titularidade estatal da área.
Fundamentos da decisão
O acórdão destacou que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, em conformidade com o artigo 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF, que possuem o objetivo de resguardar o patrimônio público contra eventual perda de titularidade pela simples ocupação ou uso prolongado.
De acordo com o acórdão, as provas reunidas nos autos demonstraram, inequivocamente, que o imóvel pertence ao patrimônio público estadual, inviabilizando a pretensão do autor. Assim, a decisão do juízo de primeiro grau foi integralmente confirmada.
Na tese de julgamento do recurso nº 0662192-02.2018.8.04.0001 fixou-se que “os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF”.
Processo n. 0662192-02.2018.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Especial (Constitucional)
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025