A avaliação do bem penhorado pode acontecer se não se tratarem de títulos da dívida pública, ações de sociedade, mercadorias que tenham cotação em bolsa ou de bens cujo preço possa ser conhecido através de pesquisas feitas por órgãos oficiais.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proveu recurso que solicitava a avaliação de um imóvel objeto de penhora.
Nos autos, o homem alegou a necessidade de avaliação do bem, considerando sua possível valorização de mercado. A primeira instância havia decidido que a avaliação dos bens deveria ocorrer por mera atualização do valor pago até então.
Na segunda instância, o desembargador e relator convocado Victor Martim Batschke considerou que “os direitos aquisitivos possuem valor econômico, o qual é vinculado ao preço do imóvel sobre os quais recaem, de modo que a eventual variação de preço de mercado os afeta”.
O magistrado se baseou no artigo 870, do Código de Processo Civil (CDC), que diz que, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará um avaliador. Além disso, a decisão menciona o artigo 871, do CDC, que narra as hipóteses em que não será realizada a avaliação do bem penhorado, a qual imóveis não se incluem.
Em jurisprudência anterior, a mesma Câmara Cível já havia dado provimento a agravo de instrumento pela necessidade de avaliação de imóvel.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Camacho Santos e Fernando Ferreira De Moraes.
Agravo de instrumento 0075654-69.2023.8.16.0000
Com informações do Conjur