Atrasar a entrega de uma obra e prejudicar o contratante, de forma que ele tenha gastos adicionais, é passível de indenização por danos materiais. Assim entendeu a 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar uma construtora a pagar indenização por danos materiais por conta de atraso na entrega de um imóvel.
Segundo o processo, a autora firmou contrato com a construtora, em janeiro de 2012, e previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura , com tolerância de 180 dias após a sua expiração.
Porém, o imóvel, que deveria ter sido entregue em janeiro de 2014, foi entregue somente em outubro de 2014. A consumidora, por conta do atraso, foi obrigada a alugar um outro imóvel até a entrega das chaves e entrou com ação. A construtora, em sua defesa, argumentou que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.
Ao analisar os autos, o o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque observou que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra”, afirmou.
Assim, o magistrado definiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil, referente ao gasto com alugueis de janeiro de 2014 a outubro do mesmo ano.
Fonte: Conjur