O atraso na entrega do imóvel pela construtora é irregularidade que afronta direitos do pretenso comprador e não se justifica a prorrogação de 180 dias para a entrega pela incorporadora construtora se não houve motivo plausível, julgou o Tribunal do Amazonas. Com o julgamento também foi declarado o congelamento do saldo devedor e lucros cessantes a serem calculados em favor do autor. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Na ação a construtora havia alegado que o atraso na entrega se deu por culpa do cliente. O adquirente do imóvel não teria recebido as chaves em decorrência de elevado saldo devedor. A tese não foi acolhida, por falta de provas.
As construtoras incorporadoras haviam requerido, também, que os autos ficassem suspensos, sob a alegação de que estariam em fase de recuperação judicial. Sob o fundamento de que o feito encontrava-se na fase de conhecimento, sem formação de título executivo judicial, o pedido foi negado. É permitida apenas a suspensão das ações executivas.
O caso julgado referiu-se a um imóvel residencial SKY, comprado em 2010, com previsão de entrega em 2013 e sem a efetiva entrega até a data do ajuizamento da ação pelo autor, no ano de 2015. Na ação foram condenadas solidariamente a Agra Bergen e a Aliança Incorporadora. As empresas da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente pelo defeito do produto ou da prestação do serviço. Embargos foram negados, mantendo-se a decisão.
Processo nº 0616733-79;2015.8.04.0001
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Revisão do Saldo Devedor Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 13/07/2023. Data de publicação: 13/07/2023. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MORA DO COMPRADOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONSTRUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR MOTIVO PARA O ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Não se identifica no processo elementos suficientes para atestar que todos os demais compradores receberam seu imóvel na data prevista, sendo que o Embargado não teria sido imitido na posse em decorrência do elevado saldo devedor. Assim, uma vez ser imprescindível a apresentação de prova para confirmação destes argumentos, os embargos de declaração devem ser providos para acrescer estas considerações ao julgado, porém sem imprimir efeito infringente, na medida em que não houve alteração do resultado. 2. Não debem prosperar as razões recursais quanto as alegadas omissões, uma vez que o julgado identificou apenas a mora da construtora, motivo porque é devida a condenação por lucros cessantes, assim como o afastamento da cláusula de tolerância, pois a construtora embargante não declinou nenhum fator justificante, caso fortuito ou de força maior que justificasse o atraso na entrega do bem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALIANÇA INCORPORADORA NÃO VERIFICADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS VENDEDORAS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato das promitentes-vendedoras encontrarem-se em fase de recurperação judicial não justifica a paralisação ou extinção da demanda, pois este processo está em fase de formação do título executivo judicial, inexistindo definição sobre o valor do crédito. 2. As empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo defeito do produto ou da prestação do serviço. Assim, tendo a Aliança Incorporadora Ltda integrado a cadeia de fornecimento, indubitável a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Na esteira do entendimento de piso, entendo caracterizada a responsabilidade civil das demandadas pelo dano material – lucros cessantes – em razão da presunção do prejuízo do promitente comprador, nos termos da jurisprudência dominante do STJ