O Desembargador Délcio Santos desembaraçou conflito e editou julgado onde se firmou que a ação de despejo que tenha como objeto imóvel que em vida foi da pessoa de cuja linha se herdou a propriedade- o espólio de L.G.C- e se debata a acolhida de pedido de despejo na razão de causa morte, para usufruir da posse do imóvel, não é matéria que, por si, atraia o julgamento da Vara Especializada em direito sucessório posterior ao óbito-post mortem e afastou a competência da Vara de Órfãos e Sucessões.
A ação de despejo, então proposta pelo Inventariante, foi originariamente distribuída ao juizado especial cível, em valor estimado aos aluguéis, dentro do recomendado para as causas de menor complexidade cível, e, assim, dentro do rito célere escolhido pelo autor da demanda. O autor indicou que a ré era viúva do pai falecido, mas que não era herdeira ou meeira.
A declinação da competência se firmou pelo juiz Moacir Batista, mas a decisão não foi aceita pelo seu colega, o juiz Alexandre Lasmar, que, por seu turno, determinou a remessa dos autos ao TJAM, onde o Desembargador Relator esclareceu que a ação de despejo não está dentre as matérias de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, ainda que diga respeito à imóvel objeto de processo de inventário, não havendo a conexão indicada pelo juízo da 7ª Vara do juizado especial cível.
Dispôs o julgado que, embora se tratasse de ação sob o fundamento de imóvel deixado pelo autor da herança, a competência da Vara de Órfãos e Sucessões não admitia a prorrogação da matéria indicada e tampouco se destacava no Art. 154-A da Lei Complementar 17/97, a suposta constatação do juízo suscitado, o da 7ª Vara do juizado especial cível.
Processo nº 0226724-71.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0226724-71.2020.8.04.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MANAUS EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ENTENDEU CONEXA A REFERIDA AÇÃO
COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ARTIGO 154-A DA LC 17/97. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I – O artigo 154-A da LC 17/97, introduzido pela LC 178/2017, trouxe previsão da competência material da Vara de Órfãos e Sucessões, dispondo em seus incisos sobre as matérias a serem submetidas ao referido juízo; II – Conforme sabido, a competência em razão da matéria é absoluta, não comportando prorrogação; III – Não estando a ação de despejo dentre as matérias de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, ainda que diga respeito à imóvel objeto de processo de inventário, não há como se reconhecer a competência do mesmo; IV – Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação de despejo 0226724-71.2020.8.04.0001.