O caso envolveu apelações interpostas tanto pela construtora quanto pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Entre os principais tópicos discutidos, incluiram-se a cláusula de prorrogação de prazo para entrega do imóvel, a configuração de danos morais, a possibilidade de indenização por lucros cessantes e a produção de novas provas.
Decisão vinculada ao IRDR
A empresa questionou a validade da sentença que julgou pedidos afetados pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0005477-60.2016.8.04.0000, exigindo sua anulação sob o fundamento de que o feito deveria ter ficado suspenso até a resolução do incidente de referência.
No entanto, a Corte destacou que as matérias discutidas em primeira instância não possuíam identidade perfeita com as questões tratadas no IRDR e que este já foi devidamente julgado pelo TJAM.
Explicou-se, ainda, que o apontado IRDR, embora sujeito a Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento do recurso sem efeito suspensivo às ações em trâmite.
Provas e cerceamento de defesa
Ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela construtora, o acórdão concluiu que as provas já apresentadas eram suficientes para o julgamento da lide e que a produção de novas provas não representaram ofensas ao contraditório e a ampla defesa.
A empresa haiva alegado que não lhe foi concedida a oportunidade de produzir provas que confirmassem não haver o suposto prejuízo advindo da demora na entrega do imóvel. Entretanto, o acórdão ponderou que o magistrado, na origem, foi municiado com provas produzidas pelo autor que lhe permitiram concluir que o consumidor sofreu as ofensas alegadas.
Inadimplemento contratual e reparação de danos
A cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega foi considerada nula por ser contrária ao Código de Defesa do Consumidor uma vez que transferia, indevidamente, a responsabilidade pela mora ao cliente, face a carência de motivos que comprovassem ou justificassem a prorrogação do prazo de entrega da obra.
Diante disso, o TJAM manteve a reparação por danos materiais e morais, estes fixados em R$ 10 mil. Em contrapartida, o pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado, pela razão da ausência de comprovação cabal dos prejuízos alegados.
Teses fixadas
A decisão consolidou pontos importantes teses para casos semelhantes: O atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual, gerando responsabilidade por danos materiais e morais, considerado o atraso prolongado da entrega do imóvel, sem justificativa. Não há motivação para lucros cessantes sem comprovação. Atrasos superiores a dois anos na entrega de imóvel podem ensejar danos morais.
Processo n. 0600680-86.2016.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível