O imóvel residencial, próprio de entidade familiar, como previsto na lei 8009/1990, de que seja impenhorável, e assim não possa responder por qualquer tipo de dívida, seja de que natureza for, encontrou relativização em decisão do Desembargador Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o Magistrado a lei, que é de 1990, não foi recepcionada pelo diploma que rege a espécie, no caso o Código Civil atual, que lhe é posterior.
O relator teve voto seguido em decisão da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se restaurou penhora sobre o imóvel do executado, se reformando decisão anterior que a vedava.
O magistrado explicou que o entendimento aplicado corresponde aos ensinamentos do professor Leonardo Greco. A noção de bem de família teria sido relativizada, para permitir a penhora do imóvel ainda que fosse a única residência dos executados- no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como por exemplos as despesas de condomínio, ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel.
Processo 0001004-792020 e 0010764-91.2016.4.02.0000