A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, em 27 de setembro de 2024, o Agravo de Instrumento nº 4002250-13.2024.8.04.0000, com relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira. A decisão reformou tutela antecipada anteriormente concedida, que havia suspendido a imissão na posse de um imóvel adquirido em leilão extrajudicial sob alegações de vícios no procedimento de leilão.
O caso envolveu uma ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes do imóvel, que apresentaram o título aquisitivo devidamente registrado em cartório e pleitearam a posse. A controvérsia central estava em definir se as alegações de irregularidades no leilão justificavam a suspensão da imissão na posse e se a decisão de primeira instância, que havia concedido tutela antecipada para tal suspensão, deveria ser mantida.
A Câmara entendeu que, para a concessão de tutela antecipada, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, considerou que a mera alegação de vícios no leilão, sem provas robustas, não configura esse risco.
A decisão destacou que possíveis irregularidades no procedimento de leilão devem ser discutidas em ação própria contra a instituição bancária responsável, sendo inadequado utilizar tais argumentos para suspender a ação possessória ajuizada por terceiros adquirentes regulares. Além disso, foi reconhecido que a manutenção de terceiros na posse do imóvel causaria dano irreparável aos agravados, legítimos proprietários do bem.
Com isso, o agravo foi desprovido, assegurando a imissão dos adquirentes na posse do imóvel.
Processo n. 002250-13.2024.8.04.0000
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 28/09/2024
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO COM BASE EM ALEGADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO LEILÃO. DECISÃO REFORMADA