A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.
Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.
A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.
Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.
Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0701040-34.2024.8.07.0011
Com informações do TJ-DFT