Há um intervalo mínimo de 24(vinte e quatro) messes para que o servidor da saúde do Amazonas evolua na carreira, mudando de referência e, por consequência, tenha proveito financeiro do direito. Evidenciando-se na ação do funcionário que o Estado foi omisso e que de fato em muito retardou esse direito, há conflito que se resolve a favor do autor em ação contra o ente estatal.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho manteve decisão do Juiz Leoney Harraquian, da Vara da Fazenda Pública. A Procuradoria Geral do Estado se indispôs contra a sentença do magistrado. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Reafirmou-se que “o alcance do requisito objetivo temporal não importa em automática progressão funcional do servidor. Ocorre que o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão funcional exige um ato por parte da Administração Pública, que consiste na realização da avaliação de desempenho por intermédio de uma comissão designada para esse fim. Isso não é apenas uma faculdade da Administração Pública, mas sim um verdadeiro dever”, ponderou Abraham Peixoto.
O entendimento é o de que a inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão ou promoção do servidor que tenha preenchido todos os requisitos objetivos estabelecidos em lei.
Assim, “e ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público,quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LeiComplementar 101/2000”, finalizou a decisão.
Mantidos os direitos do autor, a decisão colegiada apenas alterou o percentual dos honorários sucumbenciais, para que se dê somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei n.º 13.105/2015.
Processo: 0773583-54.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Plano de Classificação de CargosRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 25/03/2024Data de publicação: 25/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DE RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI ESTADUAL N.º 3.469/2009. PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS INCORRETAMENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO