Ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva noticiada no Habeas Corpus impõe ser conhecida

Ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva noticiada no Habeas Corpus impõe ser conhecida

O fundamento do direito de liberdade exige que os órgãos de jurisdição, dentro de suas esferas de competência, enfrentem na sua plenitude as notícias de constrangimento ilegal que lhes são encaminhadas  por meio de habeas corpus. 

Com essa disposição, o Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, negou a um preso pela Justiça do Amazonas um pedido de liberdade, via habeas corpus, porém, concedeu, em menor extensão, ordem para que o Tribunal de Justiça do Amazonas examine a legalidade da conversão de uma prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia em Manaus.

O Habeas Corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal do Amazonas sob o fundamento de que o writ se encontrava deficientemente instruído, pois o Impetrante não juntou decisão do Juízo primário acerca do exame da revogação da prisão preventiva, fato que levaria a supressão de instância, caso o pedido fosse alvo de apreciação na 2a Instãncia. 

Para o impetrante, o advogado Lucas Passsos Martins Guedes, houve ilegalidade da conversão da prisão na audiência de custódia. Desta forma impetrou o habeas corpus, que não foi conhecido sob o fundamento de que não foi suficientemente instruído.

Segundo o impetrante “exigir que a defesa, logo apó homologado o flagrante, faça um pedido para o próprio juiz de primeiro grau determinar a nulidade do ato que acaba de ser convalidado é absolutamente desprovido de exigência legal e constitucional”. Assim, levou o pedido de liberdade ao STJ, via habeas corpus.

Teodoro Silva firmou que o conhecimento da ilegalidade da prisão deva, de início, ser apreciado pelo Tribunal do Amazonas, motivo pelo qual deixou de conhecer da medida em toda sua extensão, mas concedeu ordem para que o TJAM examine o writ.

“Ante o exposto, conheço em parte do pedido e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem aprecie a alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do Paciente do Habeas Corpus n. 4013294-63.2023.8.04.0000/AM, decidindo como entender de direito, afastada a conclusão de que há supressão de instância do tema”,  dispôs o Ministro na ordem editada aos 14/03/2024. 

HABEAS CORPUS Nº 897608 – AM (2024/0083199-8)

 

 

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