O Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto condutor do Desembargador César Peixoto, manteve a sentença que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus, da cidade de São Paulo, onde se firmou a ação declaratória promovida por Luzia Paulo de Azevedo contra a Igreja na qual se pediu a anulação de doações realizadas à entidade religiosa. O fundamento jurídico do processo foi o de que a autora esteve em contexto de vulnerabilidade acentuada vivenciado por período em que buscou amparo espiritual e religioso junto à Igreja por força de dificuldades do envolvimento do filho com o uso de substâncias ilícitas. A autora narrou que o filho teria sofrido um abalo decorrente da descoberta de um tumor cerebral, circunstância que teria influído na gravidade da pressão psicológica exercida pelo discurso religioso. O pedido foi atendido em primeiro grau e confirmado pelo TJSP.
De então, teriam decorrido doações à Igreja Universal, em números diversos, se adotando a tese de que a autora houvesse sido alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas. Essa circunstância foi denominada de prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade.
A autora, mãe do filho envolto nos problemas de saúde e sociais que enfrentava, teria chegado a realizar vários empréstimos para atender ao que lhe foi solicitado na Igreja. Em primeiro grau, a juíza Ana Cláudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível concluiu que os valores doados deveriam ser devolvidos na integralidade e decidiu, também, em provimento ao pedido, indenização por danos morais.
Em segundo grau de jurisdição, o acórdão confirmou a decisão da magistrada, e, a permanecer o julgado, a igreja que ainda pode recorrer, terá que devolver a importância de R$ 58.000,00 e ainda efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de indenização por danos morais. A decisão registra que ao Judiciário incumbe o dever de corrigir eventuais abusos sem ofensa ao direito constitucional de crença.
Processo nº 1001562-92.2021.8.26.0001