O Estado do Amazonas deverá elaborar e executar um projeto de revitalização do Igarapé Castanheira, no prazo de 180 dias, com o fim de restabelecer o equilíbrio ambiental e prover condições sanitárias adequadas e instalar e fazer funcionar um sistema de tratamento de efluentes e outro sistema de disposição adequada dos rejeitos hidrossanitários da Unidade Prisional do Puraquequara, além de proceder à fiscalização periódica do lançamento de efluentes na área do Igarapé. A decisão é do Tribunal do Amazonas, ao confirmar, em julgamento de apelação, sentença da Vara da Fazenda Pública. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
O julgamento decorreu de recurso de apelação do Estado do Amazonas e do IPAAM, que foram condenados conjuntamente, por se considerar que restara comprovado o despejo irregular de esgoto no igarapé Castanheira e a ausência de estação de tratamento de efluentes que atendesse a todas as galerias da Unidade Prisional do Puraquequara, em pedido formulado pelo Ministério Público do Estado.
Ambos recorreram, Estado e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas. O IPAAM argumentou que não teria legitimidade passiva ad causam para compor a ação e que teria tomado todas as providências para cessar o dano ambiental. Assim, foi afastado da ação, por se concluir que não houve omissão da autarquia no dever de fiscalização.
Quanto ao Estado do Amazonas não foi acolhida a tese de ausência de nexo de causalidade entre a poluição do efluente e sua atuação. Reconheceu-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano ambiental causado. Firmou-se que o Poder Judiciário poderá implementar políticas públicas não efetivadas pelo ente competente, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes. Manteve-se a condenação contra a Administração Pública estadual.
Processo nº 0618062-97.2013.8.04.0001
Apelação Cível 0618062-97.2013.8.04.0001. Relator:Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESPEJO DE EFLUENTES EM IGARAPÉ.COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ATUAÇÃO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS (IPAAM) DE ACORDO A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO.ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. RECURSOS CONHECIDOS,PROVIDA A APELAÇÃO DE IPAAM E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO ESTADO