A prática da venda casada teve seu combate aceito numa ação movida por um idoso. Á Justiça, o autor narrou que recebeu um cartão de crédito da Visa, administrado pelo Itaú, porém com a emissão das faturas mensais eram registrados débitos a título de três seguros vinculados ao cartão, todos de natureza hospitalar e que não foram contratados pelo consumidor. A sentença ainda está pendente de Recurso, face a uma impugnação do Banco aceita pelo Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível. Os danos materiais foram estipulados em R$ 21 mil.
Os débitos eram lançados indevidamente na conta do autor, como reconhecido na decisão, sendo descontados à título de ‘Seguro Hosp Famil’, ‘Seguro RP’, ‘Seguro Hospital Extra’, e ‘Serviço de Envio Mens. Automática’, que somados, levaram ao autor mais do que meros aborrecimentos, enfatizou a decisão.
Ao acolher a ação procedente, na qual o autor narrou que foi vítima de uma absurdeza, pois eram três seguros todos de natureza hospitalar, o magistrado considerou que as empresas rés agiram de forma ilícita e abusiva, violando direitos do consumidor, gerando constrangimentos desnecessários, causando, sem dúvida, danos e sofrimentos passíveis de indenização.
“Certamente, o desconto foi indevido na conta corrente da parte autora e provocou agravo à sua segurança psíquica, com a indevida invasão em sua conta bancária, além de trazer-lhe insegurança, restando caracterizado o dever de indenizar por parte do banco”, ponderou-se.
A devolução dos valores indevidos se dará na forma dobrada por ter se reconhecido a má-fé dos réus, pois não se considerou a hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, foi rejeitada a hipótese ventilada pela defesa dos réus de que tenha ocorrido um mero dissabor. Foram fixados R$ 4 mil a título de reparação moral, corrigidos com juros e correção monetária, desde a citação.
Processo nº 0904067-26.2022.8.04.0001. Leia a Parte Dispositiva da Sentença:
Leia a decisão:
Ante o exposto, com[…] fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: – condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.933,34, (vinte e um mil, novecentos e trinta e três reais, e trinta e quatro centavos). à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, já em dobro, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; – condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros (1%) e correção monetária desta data; – Índices de correção monetária, conforme Portaria1855/2016 TJAM. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.