As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança definitiva a impetrante para a realização de procedimento de saúde na rede pública estadual. A decisão foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (26/04), em Mandado de Segurança, com relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Conforme os autos, o impetrante é idoso, em estado de vulnerabilidade social, portador de acinesia cardíaca, a precisar de um cateterismo, marcado para 05/07/2022, mas não realizado por conta de o paciente ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia do procedimento, ficando internado até dia 11/07/2022. Quando buscou o reagendamento, foi informado que não havia previsão de nova data.
No Judiciário, o pedido foi deferido em 01/08/2022, por decisão liminar, proferida pelo desembargador João Mauro Bessa, relator à época, que observou o direito previsto na Constituição Federal, com a obrigação de a União, Estados e Municípios proporcionarem saúde a todos, e registrou a omissão estatal lesiva ao direito do impetrante.
“Diante dessas circunstâncias, ainda que não tenha havido recusa formal ao reagendamento do exame por parte da autoridade impetrada, o preceito insculpido no art. 196 da Constituição Federal, associado à urgência revelada pelo caso in concreto em decorrência da debilidade do quadro de saúde do impetrante, impõem a adoção de medidas necessárias para a efetivação do direito constitucional à saúde, mediante a realização do procedimento ora reclamado”, afirmou o desembargador Mauro Bessa na decisão.
Na liminar, o então relator determinou que as autoridades impetradas, no prazo de 24 horas, adotassem as providências para a realização do cateterismo cardíaco solicitado pelo impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias. Os ofícios enviados com cópia da decisão foram recebidos no dia seguinte nos órgãos responsáveis (Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes e Secretaria de Estado de Saúde), que não prestaram as informações solicitadas.
No parecer emitido para o julgamento de mérito, a procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus e Silva opinou pela ratificação da liminar, por ser a saúde dever do Estado e direito do paciente, especialmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 13/12/1946), em estado de necessidade, e que a demora em prestar-lhe atendimento adequado viola seu direito fundamental à saúde e o coloca em risco de morte.
“A violação aos direitos fundamentais não se dá apenas com atuações comissivas, senão, também, por meio de omissões do Estado na realização de políticas públicas a que está obrigado por força da Lei Maior. Dos direitos fundamentais emana não apenas a cláusula de proibição de violação, de caráter negativo, mas também a de ‘proibição de proteção insuficiente’, de natureza positiva, a reclamar uma atuação concreta na efetivação dos direitos. Ambas as dimensões devem ser objeto de controle pelo magistrado”, afirmou a procuradora.
Mandado de Segurança n.º 4005573-94.2022.8.04.0000
Informações: TJAM