O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, deu por encerrada, em decisão judicial, a pretensão da AmazonPrev que, conforme narrado pelo aposentado José Salvador de Oliveira, depois de 8 anos da concessão da aposentadoria pelo próprio órgão e com homologação do Tribunal de Contas do Estado, o Instituto Previdenciário teria pretendido sua desaposentação. O servidor obteve do Judiciário tutela para que a AmazonPrev mantivesse inalterada a aposentadoria recebida.
O aposentado havia trabalhado para entidades estaduais sob o regime geral da previdência social-RGPS e como professor, obtendo aposentadoria junto ao INSS em1992. Com 73 anos de idade, a AmazonPrev pretendeu que o servidor inativo se desaposentasse do INSS para manutenção de sua aposentadoria estadual na modalidade compulsória, com proventos proporcionais, calculado na média de contribuições.
O que o Autor pretendeu na ação de obrigação de não fazer contra a AmazonPrev foi a busca de provimento judicial com o fim de exigir que o Instituto Previdenciário se abstivesse de exigir que o Requerente procedesse junto ao INSS sua desaposentação para manutenção de sua aposentadoria pelo RPPS/AM,(Regime Próprio de Previdência Social) sob pena de anulação de sua aposentadoria.
O imbróglio jurídico se iniciou quando a AmazonPrev, com o fim de realizar compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio, acionou o INSS e obteve a informação pelo Instituto do Seguro Social de que o autor, para a obtenção de aposentadoria junto ao INSS apresentou certidões de tempo relativas a serviços prestados à Polícia Militar de Pernambuco, ao Ministério do Exército e do UTAM, utilizados no cálculo do tempo de serviço para aposentadoria, assim, como o valor do benefício a ser pago.
Em primeiro grau a AmazonPrev foi condenada na obrigação de não anular a aposentadoria do servidor. Em recurso, a AmazonPrev pediu que a decisão fosse revista para proceder à correção ao duplo aproveitamento de tempo de serviço no RGPS e no RPPS. A AmazonPrev apelou e informou ao TJAM que, anteriormente, o autor havia impetrado mandado de segurança, sobre o mesmo tema, com o mesmo pedido, e teve a segurança denegada em decisão que transitara em julgado.
O julgado, no entanto, firmou que a sentença que denega a segurança, sem decidir o mérito, como tenha sido a hipótese em face do Autor, não impede que o impetrante, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais, conforme prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009, e assim, manteve intacta a decisão de primeiro grau, devendo a AmazonPrev de se abster em anular a aposentadoria do servidor.
Processo nº 0617781-73.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0617781-73.2015.8.04.0001 Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AmazonprevAdvogado: Fabio Martins Ribeiro
Apelado: José Salvador de Oliveira Advogado: Rafael da Cruz Lauria Juiz prolator: Leoney F. Harraquian Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APOSENTADORIA. MANDADO DESEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ART. 19 DA LEI N.º 12.016/09. SÚMULA304/STF. COISA JULGADA. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O recorrido teve sua aposentadoria consolidada pela Amazonprev em 11/01/2006, quando contava com 65 anos de idade, sendo homologada em 23/09/2009 pelo Tribunal de Contas do Estado; 2. Decisão que denegou a segurança no Mandado de Segurança n.º 0625331-56.2014.8.04.0001, com fundamento na ausência de prova pré-constituída, transitada em julgado; 3. A sentença que denega a segurança, sem decidir o mérito, não impede que o impetrante, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (art. 19 da lei n.º 12.016/09; 4. Decisão denegatória do mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria (Súmula n.º 304 do STF); 5. É possível a adoção do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando o cálculo realizado na forma do art. 85, § 2º do CPC, resultar valor irrisório ou exorbitante, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; 6. Sentença mantida; 7. Recurso conhecido e desprovido