A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura firmou jurisprudência em voto condutor de acórdão, deliberando que a cautela de magistrado em apreciar pedido de liminar somente após o contraditório e que no caso concreto esteve há pouco mais de 01 (um) ano sem análise do pedido da tutela de urgência equivaleria a ato judicial de indeferimento da medida, deferindo o pedido via agravo de instrumento. O idoso, de 76 anos, pediu a urgência e obteve em segundo grau a determinação de que os descontos decorrentes de empréstimo com o Banco Bmg fossem limitados a 30% dos seus proventos de aposentadoria.
O aposentado do INSS teve sua única fonte de renda comprometida em mais de 50% com o empréstimo realizado, encaminhando, em pedido de tutela de urgência, liminar para que os percentuais dos descontos de empréstimo fossem reduzidos para 30% dos vencimentos líquidos recebidos com origem na aposentadoria, sua única fonte de renda. Embora com tramitação prioritária, o juízo da Vara de origem se limitou a despachar que se acautelava quanto à concessão da tutela de urgência que poderia ser apreciada após o contraditório.
O Agravante lecionou que o fundamento da decisão não deveria prosperar, uma vez que o pedido preenchia os requisitos à concessão da tutela pleiteada, pois o ato se constituiria em fato constitutivo incontroverso, com risco na demora, se lhe impondo sobreviver com menos de 50% dos seus vencimentos, e que não havia, no caso, risco da irreversibilidade da medida.
A Relatora deliberou que, no caso dos autos, a urgência revelou-se de forma peculiar, especialmente porque entre a data do pedido e o agravo decorria mais de um ano sem que o magistrado houvesse analisado a concessão da tutela requerida, e que tal ato se equiparava a uma decisão de indeferimento, até porque o despacho de acautelamento não implicaria no não conhecimento do pedido.
Concluiu, ao depois, que se encontrava presente a probabilidade do direito no caso concreto, com patente prejuízo à dignidade existencial do autor agravante, um idoso com 76 anos, ante descontos que comprometiam sua existência, e o caso, por sua peculiaridade, não mereceria aplicação de precedentes vinculantes, por sua peculiaridade e determinou a limitação dos descontos em 30% .
O precedente indicado não aplicável é do Superior Tribunal de Justiça que firmou pela ‘não incidência da limitação em relação ao contrato cujas parcelas são debitadas em conta corrente ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizadas em folha de pagamento àqueles debitados em conta corrente’. Determinou-se a aplicação desse limite por analogia à previsão da Lei 10.820/2003.
Processo nº 4002489-22.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento nº 4002489-22.2021.8.04.0000. Agravante: Jose Castro. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR. POSSIBILIDADE ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTACORRENTE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. ÚNICA RENDA DO IDOSO, CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, SÃO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO