Uma idosa que teve a assinatura fraudada para a realização de um empréstimo consignado ganhou o direito de ter todas as parcelas restituídas pelo Banco Itaú, bem como de receber uma reparação pelos danos morais sofridos. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Consta nos autos que a mulher é aposentada rural e analfabeta funcional, sabendo somente desenhar seu próprio nome e ler com dificuldades. Ao sacar o salário, ela percebeu uma redução considerável do valor que costumava receber mensalmente e foi orientada a procurar uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter esclarecimentos.
No órgão, a idosa foi surpreendida pela informação de que os descontos eram relativos a empréstimos consignados que teriam sido contratados por ela. A mulher então, pediu que o Itaú esclarecesse a situação, porém, uma vez que não obteve qualquer informação sobre o contrato, buscou a Justiça para elucidar o caso.
Na contestação, o Itaú argumentou que a contratação ocorreu em outubro de 2015 e que os descontos começaram a ser feitos em dezembro daquele mesmo ano. Por isso, defendeu não haver verossimilhança nas alegações da idosa, que sustentou só ter tido ciência dos descontos em 2019.
O banco anexou a assinatura da idosa no contrato para comprovar que houve expressa concordância entre as partes sobre o desconto em folha. A empresa acrescentou que a condição de analfabetismo não a tornaria incapaz para os atos da vida civil e que inexistiria solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Em setembro de 2023, baseando-se na perícia grafotécnica que avaliou as assinaturas e indicou que o documento não foi verdadeiramente assinado pela idosa, a 2ª Vara da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato e condenou o banco a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar R$ 2 mil por danos morais.
Reforçando que a fraude da qual foi vítima gerou constrangimento e desrespeito, a aposentada entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0009480-09.2019.8.06.0126) para pedir a majoração da indenização pelos prejuízos morais.
No dia 26 de março de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado majorou a reparação para R$ 10 mil por entender que o valor arbitrado previamente não estava de acordo com os danos suportados pela idosa. “O benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explicou o relator.
Nessa mesma sessão, o colegiado julgou 240 processos. Integram a 4ª Câmara de Direito Privado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos juízes convocados Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas.
Com informações do TJ-AL