A 3ª Turma Recursal do Amazonas, atendeu a um pedido de uma idosa, aposentada pelo INSS, firmando-se que seria impossível a prova, pela consumidora, de que não teria celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado com o Banco Safra. A defesa da idosa insistiu no fato de que a aposentada foi vítima de uma fraude, com a evidência, inclusive, de que o IP, identificador da operação, não era de Manaus, e sim de São Paulo. A tese foi acolhida pela 3ª Turma Recursal, que julgou procedente os danos morais no valor de R$ 27 mil.
Na conta da autora, foi realizado um depósito de R$ 27 mil pelo banco. Ocorre que, não foi do interesse da idosa e tampouco tomou a iniciativa de efetuar esse empréstimo, mormente porque a forma de pagamento lhe seria desgastante, com 84 parcelas de R$ 709,48.
O pedido de inexistência da dívida e de danos morais pelas tentativas de solucionar administrativamente a questão, com a financiadora, face à perda de tempo útil, não obteve, de início, o reconhecimento esperado da justiça. A causa da aposentada obteve aceitação, dentro dos critérios indicados, somente após recurso oposto pelas advogadas que a representaram no processo.
O Juiz Antônio Carlos Martinho Bezerra Júnior havia adotado o entendimento de que, a assinatura do contrato, que se deu por meio eletrônico, com confirmação através da biometria facial, foi válido, e que, desta forma, houve possibilidade da autora tomar prévio conhecimento de todas as cláusulas da operação financeira. Ocorre, que, conforme impugnação do recurso, esses meios eletrônicos sequer são do uso da aposentada.
Como restou demonstrado pelas Advogadas Renata Maciel Seabra e Michelly Barroso da Rocha, que representaram a autora, houve um equívoco do magistrado, que ao sentenciar, limitou os fundamentos da sentença aos mecanismos de validez da operação, dentro dos argumentos da instituição financeira.
Uma prova de que o contrato não teria sido da vontade da autora centrou-se na própria conduta da aposentada que sequer sacou o dinheiro, pois a importância financeira não fora do seu interesse. A autora ainda tentou manter conversações com os prepostos da financeira, pois, sua verdadeira intenção foi a de ter um cartão de crédito, sendo o que lhe havia sido prometido.
A defesa da autora insistiu no fato de que a aposentada foi vítima de uma fraude, com a evidência, inclusive, de que o IP, identificador da operação, não era de Manaus, e sim de São Paulo. A tese foi acolhida pela 3ª Turma Recursal. Somente poderia ser uma fraude, pelo qual o Banco responde, ainda que sem culpa, por ato de terceiros e até de funcionários, tentando demonstrar produtividade na instituição.
No Acórdão, em voto condutor da Juíza Eulinete Melo Silva Tribuzy, se concluiu que a prova, que seria do Banco de que efetuou um contrato válido não foi produzida nos autos, não se cumprindo disposições obrigatórias das relações de consumo, que exigem transparência, com o direito do consumidor em ser plenamente informado de todas as clausulas do contrato. Se dispôs que o valor de R$ 27 mil recebido pela autora deve corresponder ao valor da indenização por danos morais a ser efetuada em seu favor.
Processo nº 061684941-2022.8.04.0001
Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy Recorrente: Renata Maciel Seabra (12387/AM)Recorrido: Banco Safra S/A e Crefisa S/A – Credito, Financiamento e Investimento. A 3ª Turma Recursal, em sessão Ordinária realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido “Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, DARPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.” Julgado.