Uma idosa de 78 anos de idade, aposentada do INSS, conseguiu demonstrar ao Juízo Cível de Barreirinha, no Amazonas, que durante meses suportou um desconto indevido de parcelas efetuadas pelo “Bradesco Promotora”. Na ação, a autora alegou que não reconhecia o valor das dívidas, representados por dois contratos, cada um deles com 72 parcelas, a título de empréstimo consignado.
O Juiz Lucas Couto Bezerra, titular da Comarca, acolheu os fundamentos da autora de que somente tomou conhecimento dos descontos quando percebeu que os débitos passaram a tornar o valor recebido de sua aposentadoria cada vez menor, o que a motivou pedir explicações ao INSS. O Instituto da Previdência esclareceu que os descontos eram registrados a pedido do Bradesco.
Na justiça, a idosa pediu o reconhecimento da inexistência dos dois contratos, negando tê-los requerido e muito menos deles ter se beneficiado. O Banco não conseguiu demonstrar que a idosa tenha celebrado qualquer contrato, além de não ter provado nenhum fato impeditivo do direito alegado pela autora.
Os descontos haviam sido efetuados desde de 2017. A sentença determinou que o Banco restituísse à autora idosa, na modalidade ao dobro, por considerar presente a má-fé, todos os valores que foram considerados indevidamente descontados, com juros e correção, desde a data de cada desconto irregular.
A sentença também reconheceu que a idosa sofreu ofensa moral pelo ilícito praticado. “O dano moral, na hipótese dos autos, decorre do próprio fato noticiado, com manifesta geração de desequilíbrio emocional” fundamentou o magistrado.
O Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 5 mil. O Banco recorreu e os autos tramitam para julgamento no Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido apenas com efeito devolutivo, em despacho da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas.
Processo nº 0600364-17.2022.8.04.2700
Lei o documento:
[…]
‘Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Por oportuno, com fulcro no art. 114-A, §§ 2.º e 4.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, intimem-se as partes para informar que o julgamento do presente feito se dará na forma eletrônica (julgamento virtual), concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual oposição. À Secretaria para providências’.
Onilza Abreu Gerth. Relatora