Para conceder a tutela de urgência o juiz não precisa efetuar um exame minucioso da existência ou da realidade do direito exigido, bastando que o direito requerido seja possível, sem desprezo, à evidência, da convicção de que o não atendimento da medida poderá acarretar prejuízos ou danos àquele que, para resolver de maneira urgente um imbróglio jurídico, procure a Justiça.
Num caso em que uma idosa pediu para se manter como beneficiário do plano do qual o titular era o cônjuge falecido, o Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM, definiu que a se manter suspenso o plano, haveria perigo de que o não atendimento da tutela para cassar a suspensão, traria riscos irreversíveis à saúde da autora. Desta forma, em recurso de agravo concedeu a tutela de urgência solicitada.
No pedido, a autora informou que era dependente do plano de saúde do falecido marido. Desta forma, pretendeu permanecer com o contrato, com o pagamento regular das parcelas exigidas, porém foi surpreendida com o cancelamento pela Interveniente junto a Operadora de Saúde. Atendendo a medida cautelar foi assegurada à Requerente a permanência como beneficiária do Plano.
Entretanto, por meio de um recurso da Operadora, a eficácia da medida cautelar foi mantida para vigência dentro de período máximo- o de dois anos- como assegurado pela lei 9656/98. Transcorrido esse tempo, a autora pediu nova oportunidade para se manter na condição de beneficiária, mas se concluiu, em decisão de 1ª instância, que não juntou documentos que comprovassem a urgência da medida de renovação.
Foi essa decisão que indeferiu o pedido cautelar para que a Operadora se abstivesse de cancelar o Plano de Saúde que foi alvo de novo agravo de instrumento. A decisão explica que se cuidando de perigo de dano, como examinado, é necessário ter sempre em vista uma visão superficial, exatamente por conta da urgência de proteção, no caso, à saúde da autora.
Haveria risco à saúde se não se lhe atendesse, de forma célere, o pedido para proibir o cancelamento do plano pela Operadora. É no mérito que o magistrado deve usar a visão exauriente do pedido, explicou o Desembargador, concedendo a medida.
4005844-06.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / EfeitosRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 07/05/2024Data de publicação: 07/05/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE – PERIGO DE DANO CARACTERIZADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENACEF – REFORMA PARCIAL: