Uma idosa que recebe benefícios do INSS noticiou à justiça que observou um desconto mensal no seu contra-cheque com parcelas de R$ 13,20. Ao procurar saber junto à Previdência sobre a origem do valor foi explicado que teria contraído um empréstimo de R$ 466, a serem pagos em 72 parcelas, e que totalizavam o valor de R$ 950 tendo como credor o Bradesco. Fincou que não fez o financiamento, pediu a devolução em dobro e mais danos morais. O Juiz George Hamilton Barroso acolheu os pedidos. O Banco recorreu.
Os descontos tiveram origem em 11/02/2019 e a ação, após negativa do Banco em solucionar a questão, foi distribuída em 14/03/2023. O Bradesco levantou a prescrição do direito de pedir, argumentando o decurso do prazo de três anos. O magistrado, nos fundamentos de rejeição à tese de prescrição e firmou pela aplicação do prazo decenal.
As ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, têm prescrição de dez anos. Assim, todas as parcelas contestadas no contrato se encerram dentro do contexto da justa causa de pedir, motivou a sentença.
O Banco tentou derrubar a inversão do ônus da prova concedido à autora, sem acurar que a ação é informada por princípios de relações de consumo. No caso analisado, quanto à autora, o juiz observou a condição de idosa aposentada, uma senhora com pouca instrução, e com condições financeiras não favoráveis, e em situação de vulnerabilidade.
Na sentença que condenou o Banco à devolução de todos os valores considerados indevidos, desde a primeira parcela e mais a imposição de danos morais definidos em R$ 5 mil, o juiz editou que a instituição financeira não levou aos autos o contrato do empréstimo combatido ou qualquer outra prova que pudesse justificar a cobrança. O Bradesco, ao recorrer, firma que o magistrado errou e que a relação contratual foi demonstrada e pede a reforma da decisão.
Processo nº 0447857-83.2023.8.04.0001