Identificar a autoridade coatora é aspecto essencial no uso do Mandado de Segurança, diz TJAM

Identificar a autoridade coatora é aspecto essencial no uso do Mandado de Segurança, diz TJAM

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a legitimidade das partes é uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer momento, tanto pelo Juízo de primeira instância quanto pela instância superior.

No caso do Mandado de Segurança, é fundamental que a ação seja impetrada contra a autoridade pública que tenha, na ordem hierárquica, competência para realizar atos administrativos necessários ao cumprimento das determinações judiciais. Com essa disposição, o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, eliminou a possibilidade do Presidente de uma Comissão de Concurso em permanecer como autoridade coatora na ação impetrada. 

Em conformidade com o art. 1º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), a autoridade coatora é aquela com poder para decidir concretamente sobre a prática do ato considerado ilegal ou abusivo. A petição inicial deve identificar corretamente essa autoridade, bem como a pessoa jurídica à qual ela pertence ou está vinculada (art. 6º, caput e § 2º, da LMS).

 Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), destacou o erro em um caso envolvendo a nomeação do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Amazonas como autoridade coatora. O correto seria direcionar o mandado de segurança à autoridade que efetivamente tem poderes decisórios sobre o ato questionado, dispôs o Relator. 

No caso mencionado, o impetrante contestou questões da prova objetiva do último concurso da PMAM, alegando erros grosseiros que invalidariam as respostas do gabarito oficial da Fundação Carlos Chagas, organizadora do certame. No exame do mérito, o Tribunal determinou o prosseguimento do writ  contra a Fundação Carlos Chagas e decidiu manter a validade de uma das questões, reafirmando a autonomia da administração pública na definição dos critérios de seleção, salvo em situações de erro flagrante.

A Corte de Justiça esclarece que o direito líquido e certo vindicado deve ser um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrados através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior e que os interessados em obter um provimento favorável devem observar que a apresentação da prova pré-constituída deve acompanhar a peça exordial, em razão do princípio da celeridade estar presente no Mandado de Segurança

Processo; 0660800-85.2022.8.04.0001   

Data de publicação: 29/07/2024

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