A Corte de Justiça do Amazonas debateu, em mandado de segurança, o tema limite de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar. A ação foi proposta por um candidato a cargo de policial militar no concurso de 2019, mas teve ciência do ato impugnado em 2022. O Writ proposto por F.S.A., foi indeferido, não se admitindo a superação de lei, por ser considerada constitucional. Foi Relatora Nélia Caminha Jorge.
Não se deferiu a medida requestada, embora o impetrante tenha demonstrado que ultrapassou as fases das provas objetiva e discursiva, ambas com êxito, sendo impedido de realizar os exames de saúde e aptidão física para ingresso na Polícia Militar do Estado pelo fato de ter 41 anos de idade. A idade exigida por ocasião da inscrição é a de 35 anos.
No processo, o Estado manteve firme a posição de que seja requisito para inscrição no concurso e ingresso nos quadros de oficiais policiais militares ter, no mínimo, 18 anos, e no máximo, 35 anos de idade completos, no momento da inscrição. Completou que o requisito esteve previsto no edital, como determina a lei.
Para o Estado, a limitação da idade guarda profunda correlação com as atribuições do cargo, pois se trata de carreira militar. A exceção prevista é para os praças do Quadro da PMAM, que poderão prestar concurso, sem limite de idade, nos termos da lei estadual 3.948/2010, registrou-se.
O impetrante, embora militar do exercito, da reserva, teve pedido rejeitado quanto à equiparação aos policiais militares, mormente ante a ausência de previsão legal.
Para que o mandado de segurança pudesse ser atendido, segundo a decisão, importaria a declaração de inconstitucionalidade da lei 3.948/2010, especificamente quanto a previsão do limite de idade, no entanto ‘o que se extrai da interpretação é justamente o contrário: a norma é legítima em face de nossa Carta Magna, posto que a natureza da função, que exige compleição física é fator razoável e proporcional a justificar o limite imposto’.
Processo nº 4006375-92.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Liminar Relator(a): Nélia Caminha Jorge
Comarca: Manaus Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA 683 STF. SEGURANÇA DENEGADA. I – O critério etário em concurso público apenas pode ser justificado pela natureza da função pública a ser desempenhada