O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal do Amazonas, ante a Primeira Câmara Cível, relatou decisão, seguida à unanimidade, sobre a impossibilidade jurídica da extensão de pensão por morte a maior de 21 anos. O pedido foi inaugurado em ação contra a AmazonPrev, no qual o interessado W. L. requereu a permanência do benefício até aos 24 anos de idade. Em primeira instância o pedido foi apreciado em decisão denegatória do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, contra a qual se interpôs agravo de instrumento. Em segundo grau, se firmou que o Judiciário não pode exercer o papel de legislador positivo, afastando os argumentos expendidos no recurso.
Embora o parâmetro das fundamentações elencadas no recurso tenham sido considerados relevantes, inerentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, direito à alimentação, educação e profissionalização do jovem, todos em destaque na Carta Política, o julgado concluiu que seriam insuficientes para adotar o entendimento da extensão pretendida além da idade limite de 21 anos. A hipótese se encerra, segundo o julgado, em não ser cabível o Judiciário exercer o papel de legislador positivo.
A decisão magistral também fundamenta que os juízes e tribunais de justiça observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Neste aspecto, há precedente, em Mandado de Segurança, que se impõe, obrigatoriamente à matéria examinada.
Conquanto seja relevante a preocupação com a subsistência dos dependentes dos servidores falecidos, não cabe ao Poder Judiciário extrapolar os limites de sua função constitucional. “A extensão da pensão por morte, à míngua de previsão legal, para os dependentes que já superaram a idade limite, ainda que calcada na proteção da criança e do adolescente, fere o princípio da legalidade”, editou-se.
Processo nº 4007582-63.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4007582-63.2021.8.04.0000. AGRAVADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS, DE MODO A VIABILIZAR CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/01. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.