A idade, a inexperiência ou a hipossuficiência de alguém, isoladamente, não são suficientes para presumir a existência de “artifícios ardilosos” praticados por um banco. Tais situações pessoais, por si só, não caracterizam a ausência de capacidade ou discernimento necessário para compreender e aderir a um contrato bancário que, por decisão própria, a pessoa consentiu, ainda mais quando o autor não demonstra que foi induzido a erro ao assinar o termo de adesão do cartão de crédito consignado.
Com essa disposição, sentença do Juiz Manoel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, julgou improcedente pedido com o qual o autor acusou que o Banco formalizou contrato de de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando na realidade pretendeu um empréstimo consignado, com parcelas fixas e cujas taxas de juros são menores do que a efetuada. O caso se encontra em grau de recurso que é examinado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.
Na sentença, o magistrado destacou que o banco conseguiu comprovar, com documentação robusta, a legalidade e a transparência do contrato firmado. Entre os documentos apresentados estavam a “Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento” e extratos que evidenciam compras e saques realizados pelo autor. As operações foram realizadas nos moldes do artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, que permite o uso de até 5% da margem consignável para pagamentos relacionados a cartões de crédito
No recurso, o autor, aposentado do INSS e maior de 60, debate que a instituição financeira não usou da transparência exigida no ato da relação contratual e que sua dignidade de consumidor restou comprometida.
Defende que na ocasião da contratação não houve um real esclarecimento sobre as condições e as conseqüências do contrato e que deve ser observado que sua assinatura não constou em todas as páginas da avença e tampouco que o contrato digital foi colocado a sua disposição, conforme precedentes do próprio TJAM. O recurso será julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas.
Procedimento Comum Cível/PROCAutos nº: 0490937-63.2024.8.04.0001