O Estado do Amazonas impugnou sentença que concedeu segurança para que não fosse realizado pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre contratos de arrendamento mercantil operacional internacional. O Estado defendeu não ser possível a criação de sistema híbrido para aplicação parcial de regime tributário especial
O Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, reverteu uma sentença de primeira instância que havia isentado uma empresa do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em contratos de arrendamento mercantil operacional internacional.
O recurso de apelação foi interposto pelo Estado do Amazonas contra a decisão que havia concedido a segurança para isentar o tributo.
O caso envolve a opção de uma pessoa Pessoa Jurídica pelo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/1966, Decreto n.º 6.759/2009, Lei Federal n.º 6.099/74, e Convênio ICMS n.º 58/99.
No entanto, a ausência de provas documentais por parte da empresa para obter o benefício foi determinante para a reversão da sentença.
A decisão destacou que não foram apresentados nos autos os documentos relativos à cobrança do ICMS contestado, nem a cópia do processo administrativo protocolado perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, que tratava do pedido de Regime Especial de Admissão Temporária dos equipamentos geradores de energia elétrica.
Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Desembargadora enfatizou que, em mandados de segurança, “a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo”.
A decisão do Colegiado considerou que a empresa foi omissa em produzir as provas necessárias à constituição do direito alegado quanto à isenção tributária guerreada. O Tribunal decidiu por conhecer e prover o recurso, resultando na denegação da segurança anteriormente concedida. Assim, no caso concreto e individual, o pagamento do ICMS sobre os contratos de arrendamento mercantil operacional internacional deve ser realizado conforme a legislação vigente.
Processo: 0401046-65.2023.8.04.0001
Apelação Cível / ICMS/ImportaçãoRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 05/06/2024Data de publicação: 05/06/2024