O Ministro André Mendonça, do STF, decidiu, em medida liminar que até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, a base de cálculo do imposto sobre os combustíveis passa a ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60(sessenta) meses. A decisão veio em atenção a pedido do Presidente Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia Geral da União. A AGU sustentou que a aprovação de convênio pelo Confaz poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um ‘sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.
Ao depois, a AGU sustentou, em aditamento ao pedido inicial, o de que fosse suspendida a eficácia da “íntegra do Convênio 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se, durante este período, o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.
Foi tentada a conciliação, que restou fracassada entre o Autor, que representou a União e os demais interessados. Desta forma, foi proferida a decisão, ao fundamento de que deveria ser evitada a insegurança jurídica sobre a matéria, especialmente sobre os impactos práticos da ação levada ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, se fixou que os Estados devam fixar alíquotas de ICMS dos combustíveis de maneira uniforme em todo o território nacional, em harmonia com dispositivos constitucionais expressos, e que sejam seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto.
Se determinou ainda, na decisão, que na definição das alíquotas os Estados considerem: Um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes; observem o principio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo e não ampliem o peso proporcional do ICM na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, bem como observem a transparência tributária, de maneira a proporcionar os esclarecimentos que a matéria exija aos consumidores, os maiores interessados.