É inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com base em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em lançamentos fixados de forma prévia e aleatoriamente pelo Estado para a apuração da base de cálculo do tributo. Na prática, o Estado impõe cobranças de ICMS com base de cálculo baseada numa lista de produtos com preços previamente estimados pela Secretaria da Fazenda local.
Desta forma, há uma base de cálculo do ICMS gerada de forma presumida contra o contribuinte e não no fato gerador da nota fiscal. O Estado foca, para efetuar as cobranças, no valor da lista de produtos por ele mesmo lançados e com preços presumidos, procedimento que adota de forma unilateral.
O TJAM, em decisão confirmada pelo STJ, entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem que o contribuinte tenha sido omisso ou tenha agido de má fé nas declarações para com o fisco.
Ainda assim, o Estado, para adotar a cobrança de valores por pautas fiscais, deve, para tanto, adotar processo regular contra o contribuinte. O tema é antigo, mas será revisado pelo Tribunal de Justiça em recurso de contribuinte, pessoa jurídica. É relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
Na origem, o contribuinte propôs ação contra a Fazenda Pública para que o Judiciário declarasse a inconsistência de cobranças do ICMS pela pauta fiscal com valores que, a seu desfavor, ultrapassaram a cifra de R$ 1 milhão, isso desde o ano de 2010 O contribuinte pede a devolução com juros e correção monetária.
Sentença do Juiz Marco A P Costa definiu pelo não atendimento da compensação dos créditos oriundos de pagamento a maior com débitos oriundos do ICMS. O Juiz invocou o princípio de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
De acordo com o magistrado sentenciante o contribuinte se limitou apenas a afirmar que possui direito à compensação com os valores pagos com base na Pauta de Preços Mínimos, não tendo juntado os documentos necessários a essa verificação, tais como guias de recolhimento, notas fiscais e outros dessa natureza. O contribuinte recorreu. O recurso já esteve em pauta, mas o julgamento foi adiado por falta de quórum.
Processo n. 0222901-41.2010.8.04.0001