A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo negou pedido de reconhecimento de direito líquido e certo em Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos- ANCT- que pretendeu ordem para que fosse afastada alíquota de ICMS incidente de 25% sobre as operações com energia e de 30% sobre os serviços de telecomunicações, com o fito de que seus filiados recolhessem apenas 18% sobre os produtos, porém, o pedido foi indeferido. A matéria imporia a análise de um exame apurado do direito requerido, que, segundo a relatora, não é cabível em sede de Mandado de Segurança, que tem rito sumário.
Quanto mais essencial for o produto ou serviço, menor deverá ser a cobrança de impostos, sendo, em síntese, a matéria que pretendeu ser reconhecida em sede de Mandado de Segurança. O julgado adotou orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança“.
A seletividade tributária determina que produtos, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade. Quanto mais essencial for o produto industrializado ou a mercadoria/serviço, menor deverá ser o ônus tributário destes impostos.
O julgado também abordou que, haveria um erro quanto à nomeação da autoridade coatora, ou seja, da pessoa que fora levada à condição de Réu na ação de Mandado de Segurança, pois fora interposta contra o Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas, que, segundo a decisão, não teria legitimidade passiva para compor o polo processual passivo da demanda.
Processo nº 4005091-83.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 4005091-83.2021.8.04.0000/TRIBUNAL – EDIFÍCIO ARNOLDO PERES/CÂMARAS REUNIDAS RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS – ANCT. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA OS SERVIÇOS DE ENERGIAELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE
ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em se tratando de Mandado de Segurança em que se busca a modificação do percentual da alíquota do ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, para os quais o Impetrante pugna pela redução em virtude dos princípios da seletividade e
essencialidade, não se afigura legítimo o Secretário de Estado de Fazenda para constar no polo passivo do writ. 2. A atividade de lançamento do tributo é privativa de fiscais de
carreira, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, de sorte que não haveria como atribuir ao Secretário de Fazenda as competências relativas à constituição do crédito e exigência do ICMS. 3. Outrossim, ainda que não houvesse a constatação da ilegitimidade
passiva da autoridade coatora, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus.” (STJ, AgRg no AgREsp nº 320.070-GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013). 4. Em consonância com o Ministério Público, segurança denegada.