O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MDC Hotelaria LTDA a indenizar uma hóspede pelos danos morais causados pela invasão de quarto e furto de pertences durante estadia. A decisão destacou a responsabilidade do hotel em garantir um ambiente seguro para seus clientes.
A autora da ação relatou que, entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2022, hospedou-se no hotel juntamente com colegas de formatura. No dia 18 de dezembro, após uma confraternização, vários quartos, inclusive o dela, foram arrombados e tiveram pertences furtados. Alegou a perda de R$ 250,00 em dinheiro e um perfume Dior avaliado em R$ 369,90, o que totalizou um prejuízo de R$ 619,90.
A defesa do hotel argumentou que não houve comprovação dos danos materiais alegados e que não se configurava dano moral passível de indenização. No entanto, o Juiz entendeu que a ausência de imagens das câmeras de segurança por parte do hotel impediu a prova contrária, o que configurou o nexo de causalidade entre a invasão e os prejuízos sofridos pela autora.
Na análise do caso, o Juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, o hotel deveria garantir a segurança dos hóspedes e poderia ser responsabilizado independentemente de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal.
O Juiz afirmou que o hotel não conseguiu provar que tomou as medidas necessárias para prevenir a invasão, o que evidenciou a falha na prestação do serviço. No entanto, quanto aos danos materiais, o magistrado destacou que a autora não conseguiu comprovar a extensão do prejuízo financeiro, o que resultou na improcedência do pedido.
Por outro lado, ao conceder a indenização por danos morais, o Juiz ressaltou que “a falta de segurança adequada no local da hospedagem impingiu à autora situação de severo estresse emocional, que estava em uma viagem de formatura junto com outros adolescentes fora de sua cidade de origem”.
O Juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil, diante da capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e a necessidade de evitar o enriquecimento indevido da autora e a reincidência da conduta pelo hotel.
Cabe recurso da decisão.