A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a relação de consumo entre um hóspede e um hotel de Santos para inverter o ônus da prova e condenar o estabelecimento a indenizar, por dano moral, um cliente que teve a perna direita perfurada por um prego. O objeto metálico e pontiagudo transfixou o colchão da suíte na qual a vítima se instalou para pernoitar.
Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, motivando o autor a recorrer. Segundo o desembargador Carlos Russo, relator da apelação, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, “tratando-se de ônus objetivo, inerente ao risco da respectiva atividade empresarial”.
Conforme ressalvou Russo, o réu poderia apontar eventual causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e dos artigos 6º, inciso VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém, nada nesse sentido foi produzido.
“Autor, exposto a desgaste e constrangimento, em modalidade de risco, de certa forma inusitada, em ambiente de estrutura hoteleira, e, assim, no contexto de indesculpável incúria (desleixo), o dano moral sobrevém perfeitamente caracterizado, legitimando contrapartida reparatória, arbitrada à base de R$ 5 mil, com correção monetária, da data deste julgamento, e com juros, de 1% ao mês, desde a citação”, decidiu o relator.
Os desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Marcos Gozzo acompanharam o voto de Russo. Segundo o colegiado, o autor demonstrou que sofreu a lesão na perna e a existência do prego no colchão por fotografias juntadas aos autos. Também comprovou que passou por atendimento médico, sendo inclusive submetido a profilaxia antitetânica.
O autor se machucou no hotel em 26 de novembro de 2022. Segundo ele, ao se deitar, um prego emergiu da cama, ultrapassou o colchão e perfurou a sua perna na altura do joelho. Medicado em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), o hóspede ficou afastado do trabalho por cinco dias.
A inicial discorreu sobre a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do hotel, pleiteando a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. O autor pediu R$ 10 mil de dano moral e R$ 62,85 de dano material (gasto com remédios). O colegiado deferiu o ressarcimento deste valor e impôs ao réu o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do total da condenação.
Sentença reformada
O juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, julgou a ação improcedente sob a fundamento de que não é possível inverter o ônus probatório, nos termos da legislação especial do consumidor, “pois a prova era possível pelo autor e impossível para quem a nega (hotel)”.
Para o juiz, deveria o hóspede, “tendo sido supostamente vítima de lesões corporais, chamar a gerência ou funcionários da administração, comunicar no momento o ocorrido e, ainda, apresentar o fato à polícia em razão da lesão culposa, mas nada disso foi feito, apresentando o autor fotografias que não definem a causa do alegado dano”.
O hotel requereu a improcedência da ação. Ele alegou manter rigoroso controle de qualidade de suas hospedagens e do mobiliário utilizado nas suítes. O requerido acrescentou que está no mercado há quase 30 anos, sem jamais ter notícias de algum evento como o narrado pelo requerente ou qualquer outro cliente. Por fim, sustentou que a lesão alegada pelo autor não tem gravidade, sendo incabível o pedido de indenização.
Processo 1001828-87.2023.8.26.0590
Com informções do Conjur