Uma pessoa jurídica, em Parintins, do ramo hoteleiro, demonstrou que a Amazonas Energia efetuou cobranças elevadas de consumo, especialmente durante o período que houve mais ausência de clientes no estabelecimento. Na origem, o juízo cível para o qual foi distribuído o pedido de suspensão do cumprimento pela concessionária de sua notificação, entendeu ser urgente conceder a medida para que a empresa sustasse as cobranças, determinando que até a solução da questão, a permanência dos débitos do cliente não autorizariam a remessa do nome do requerente ao cadastro de inadimplentes. Em julgamento de recurso, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, firmou ser provável o direito e não acolheu a suspensão da cautelar, mantendo-a em favor do usuário.
Na notificação encaminhada pela concessionária, a Paritur Hotéis e Turismo Ltda, havia a ameaça de suspensão no fornecimento da energia caso não se pagasse os valores descritos na fatura como devidos, além de se indicar que o não pagamento implicaria na remessa do nome do usuário ao cadastro de inadimplentes.
A Amazonas Energia defendeu que a providência que levou à notificação se baseou em procedimento regular, agindo no exercício regular do direito para recuperar valores referentes a consumo mensal da unidade, e que a cautelar concedida no juízo recorrido sequer analisou detidamente a inexistência do direito do autor.
A relatora indicou que para a concessão de tutela de urgência, o que basta, como na forma decidida no juízo recorrido, seja a análise de ser provável o direito do autor. Essa probabilidade- potencialidade de se acolher como verdade o que o autor alega- se deu porque o hotel acolhe estudantes da Universidade do Amazonas, e foi no período de férias desses estudantes que a Amazonas Energia emitiu faturas com valores mais altos em comparação a outros períodos de consumo em que o hotel esteve lotado.
Houve uma troca de relógio, e as cobranças ocorreram em prazo muito posterior ao procedimento de troca de relógio, além de que essa inspeção tenha se processado unilateralmente- sem a presença sequer de nenhum funcionário do hotel. A suspensão do fornecimento de energia teria um impacto a prejudicar a manutenção de serviços essenciais da empresa hoteleira. Manteve-se a cautelar.
Processo nº 4000561-02.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4000561-02.2022.8.04.0000. Recorrente: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relatora: Juiz de 1.° Grau: Nélia Caminha Jorge Hercílio Tenório de Barros Filho EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO DE PISO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.